O IGUALITARISMO ESQUERDISTA BRASILEIRO: UMA VIAGEM NA MAIONESE

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Os ideólogos de Esquerda, em especial os Progressistas, gostam de pensar que, graças aos seus esforços, a política pública gradualmente deixou de defender as prioridades de alguns privilegiados acima do restante do povo e adotou uma mentalidade de justiça social garantidora de uma extraordinária igualdade entre todos os cidadãos.

Este discurso é de uma hipocrisia inenarrável, pois tudo que a Esquerda mudou foram os grupos de privilegiados e, com isso, algumas prioridades na lista daquelas que seriam defendidas.

A plutocracia pintou o cabelo e trocou de calça e de blusa, mas continua plutocracia. Por exemplo:

Em 1999, o Decreto Presidencial 3.298 dispôs sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentando um “conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência”. Entre estas orientações, constava a “oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino”. Por “especial” entenda-se flexível, individualizado e multiprofissional, com adaptação de provas e os “apoios necessários”. Este não é um conjunto de prioridades oferecido para alguns privilegiados acima do restante do povo?

No mesmo decreto, lê-se que “a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada”. Novamente: este tipo de reserva de mercado não representa um conjunto de prioridades oferecido para alguns privilegiados acima do restante do povo?

De acordo com outro decreto, o de número 5.296/2004, os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras devem dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, sendo que “deficiência” pode ser entendido como a associação entre limitações de habilidades sociais e habilidades acadêmicas, por exemplo.

Então alguém introvertido e com péssimas notas na escola teria lugar prioritário na fila do banco ou nos correios. Pergunto: mais uma vez, isso não representa um conjunto de prioridades oferecido para alguns privilegiados acima do restante do povo?

A Lei 12.288/2010 instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, “destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”.

Apesar de se vestir como um arauto da multiplicidade de raças humanas que vivem no Brasil (de acordo com o IBGE, somos divididos em brancos, pardos, negros, indígenas e amarelos), o Estatuto da Igualdade Racial apresenta a palavra “negro” 9 vezes ao longo do texto. As palavras branco, pardo, indígena e amarelo não constam sequer uma única vez.

Aparentemente, para o Estatuto da Igualdade Racial, existe apenas a raça negra no Brasil. Isso não representa um conjunto de prioridades oferecido para alguns privilegiados acima do restante do povo?

A Lei nº 12.711/2012, ao dispor sobre o ingresso nas Universidades Públicas Federais, estabeleceu em seu Artigo 1º: “as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”.

Existem cerca de 8 milhões de alunos matriculados no ensino médio e apenas 12% deles estão em escolas particulares – representando, portanto, uma minoria matematicamente comprovada. Ao reservar 50% de vagas em seu sistema de ensino superior para um público específico, o governo Progressista não está oferecendo um conjunto de prioridades para alguns privilegiados acima de uma minoria oprimida?

Finalmente, a Lei 12.990/2014 “reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”. Na prática, a lei aplica-se a todos que autodeclararem-se negros ou pardos no ato da inscrição para o concurso. Acontece que, dentro da política impregnada de Progressismo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, basta que alguém se considere negro ou pardo para ser contabilizado como tal.

Os brasileiros que se identificam como negros ou pardos não formam necessariamente uma minoria (eles correspondem a 54,9% da população), ainda assim, a reserva de 20% de vagas para esta fatia de cidadãos não caracteriza um conjunto de prioridades oferecido para alguns privilegiados acima do restante do povo?

Para tentar reverter os abusos sobre a Lei 12.990 que ameaçavam alcançar escalas epidêmicas, o governo brasileiro restringiu os critérios para a autodeclaração: para que o registro de inscrição se transformasse em direito de concorrer a reserva de vagas, agora seria preciso a confirmação da raça do candidato por heteroidentificação – ou seja: ele deveria examinado e sua autodeclaração, validada por comissão criada especificamente para este fim. Agora, dentro dos princípios Progressistas de Direitos Individuais, Igualdade e Justiça Econômica, o Estado brasileiro, de caráter fortemente Progressista desde 1985, é quem decide a raça de seus cidadãos através de juntas administrativas. A ideia que era ruim conseguiu ficar ainda pior…

Muitos Projetos de leis como teores similares a estes estão em andamento, defendendo reservas de vagas para o ingresso de mulheres em concursos militares, criminalização da LGBTfobia, uso de banheiro de acordo com a identidade de gênero e alteração do nome e da identidade sexual. E tudo isto bem debaixo do Artigo 5º de nossa Constituição Federal que diz, textualmente: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

No igualitarismo esquerdista brasileiro, todos são iguais. Porém alguns mais iguais que os outros.

Infelizmente, a despeito de alguns méritos na busca por uma aplicação equitativa da Meritocracia, o Progressismo – como qualquer outra doutrina dentro do espectro político-ideológico de Esquerda – jamais se preocupou em ser congruente ou fazer muito sentido.

A insensatez é um traço recorrente no modus operandi da Esquerda: em 99% das vezes, para entendê-la, é necessário descartar completamente as regras, as leis e as normas estabelecidas; jogar a lógica, a razão e qualquer vestígio de raciocínio cartesiano no lixo, e enveredar por um delírio alucinante onde tudo pode fazer sentido simplesmente por que a emoção diz que tal coisa parece ser justa, meiga e bacana – mesmo e especialmente quando não é.
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Fontes:
1. Presidência da República do Brasil. Decreto Presidencial Nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999. Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1999. – Acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm
2. Presidência da República do Brasil. Decreto Presidencial Nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004. Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2004. Acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm
3. Presidência da República do Brasil. Lei Nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2010. Acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm
4. Presidência da República do Brasil. Lei Nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 . Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2012. Acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm
5. Ministério da Educação. Censo Escolar 2017 – Notas Estatísticas. INEP, janeiro de 2018. Acessado em http://download.inep.gov.br/educacao_basica/censo_escolar/notas_estatisticas/2018/notas_estatisticas_Censo_Escolar_2017.pdf
6. Presidência da República do Brasil. Lei Nº 12.990, de 9 de Junho de 2014. Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2014. Acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm
7. IBGE – Editoria de Estatísticas Sociais. População chega a 205,5 milhões, com menos brancos e mais pardos e pretos. Agência IBGE Notícias, 27 de novembro de 2017. Acessado em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/18282-pnad-c-moradores
8. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Secretaria de Gestão de Pessoas. Portaria Normativa Nº 4, de 6 de Abril de 2018. Acessado em http://www.mdh.gov.br/biblioteca/igualdade-racial/portaria-normativa-no-4-2018-regulamenta-o-procedimento-de-heteroidentificacao-complementar-a-autodeclaracao-dos-candidatos-negros-em-concursos-publicos/view

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